Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-03.nov_.2015

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 03.nov.2015
“Nenhuma atividade para o bem é insignificante...As mais altas
árvores são oriundas de minúsculas sementes”.
Chico Xavier
MG: Setor atacadista tem novo tratamento tributário
diferenciado
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28 de outubro de 2015
Um novo modelo de tratamento tributário diferenciado para o setor atacadista e centros de distribuição de redes varejistas
já vigora em Minas Gerais. As normas, relativas às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
foram publicadas no Diário Oficial do Estado do último sábado (24/10), por meio da Resolução 4.835. Ela estabelece a
padronização das regras de concessão de benefícios, reduzindo distorções e a concorrência desleal dentro destes segmentos.
As empresas listadas no anexo único da Resolução 4.806/2015 (publicada em 5 de agosto), que possuem os antigos
regimes, poderão usufrui-los até 31 de dezembro, quando serão revogados. Mas, para isso, devem aderir ao novo
modelo até a próxima quinta-feira (29/10). Já os demais atacadistas e centros de distribuição que queiram requerer
o tratamento diferenciado podem fazer o pedido a qualquer momento, desde que se enquadrem nos critérios da
resolução.
O subsecretário da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), João Alberto Vizzotto, destaca que o novo
modelo atende aos interesses do Estado e das empresas, e foi construído com base no diálogo entre as partes. “A decisão
do governo foi de revogar os regimes e criar um novo modelo, mais isonômico e com mais flexibilização da concessão
do tratamento diferenciado. Detectamos todos os problemas que havia, criamos dois modelos, um para o setor
atacadista e outro para os centros de distribuição, e apresentamos aos empresários. Tivemos várias reuniões,
ponderamos alguns pontos questionados por eles e construímos conjuntamente as regras”, afirma.
A resolução atribui aos estabelecimentos atacadistas e aos centros de distribuição a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelas saídas dos produtos, propiciando, assim,
maior fluxo de caixa aos contribuintes destes segmentos. Essa era uma das principais reivindicações dos empresários.
Fonte: Agência Minas
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ICMS-MG: Substituição tributária do seguimento de tintas e vernizes
alterada a lista de mercadorias
30 out 2015 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 46.875/2015 - DOE MG de 30.10.2015, a contar de 1º. 12.2015, o item 11 da Parte 2 do
Anexo XV do RICMS/MG-2002 terá nova redação. Serão alterados os subitens 11.1 e 11.4.
Fonte: LegisWeb
Código Especificador da Substituição Tributária – CEST:
uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos
ao regime de substituição tributária
By Priscila Garcia | 26/10/2015 | Boletim Informativo | CEST, CONFAZ, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Like |
O Convênio ICMS CONFAZ 92/15 estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2016, haverá uma sistemática de uniformização
e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Tais mercadorias e bens foram
listados nos Anexos I a XXIX da Nota CONFAZ de 20 de outubro de 2015, agrupados por segmentos com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
Para tanto, foi instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de
sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações
subsequentes. O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação,
independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação
do recolhimento do imposto.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

O primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem (considera-se segmento o agrupamento de
itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação);

O terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem (identificação da mercadoria, do
bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento); e

O sexto e o sétimo correspondem à especificação do item (desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes
de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto).
Os segmentos de mercadorias e bens abrangidos são:
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1.
Autopeças
2.
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
3.
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4.
Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5.
Cimentos
6.
Combustíveis e lubrificantes
7.
Energia elétrica
8.
Ferramentas
9.
Lâmpadas, reatores e “starter”
10. Materiais de construção e congêneres
11. Materiais de limpeza
12. Materiais elétricos
13. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
14. Papéis
15. Plásticos
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17. Produtos alimentícios
18. Produtos cerâmicos
19. Produtos de papelaria
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22. Rações para animais domésticos
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24. Tintas e vernizes
25. Veículos automotores
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
27. Vidros
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
Clique aqui para baixar a lista completa do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.
Nova etapa do Sped Fiscal ainda gera dúvidas
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27 de outubro de 2015
Especialistas dizem que implementação do chamado Bloco K, no âmbito do novo sistema de declaração, tem provocado
questionamentos sobre o conceito de faturamento e sigilo de dados
Há pouco mais de 60 dias para o início da inclusão do controle de estoques das indústrias – o chamado Bloco K – no
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) Fiscal, advogados afirmam ainda existirem dúvidas sobre a obrigação.
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A primeira delas está relacionada ao conceito de faturamento utilizado no cronograma de implementação, comenta o
tributarista do Peixoto & Cury Advogados, Sérgio Villanova Vasconcelos.
Conforme ele, as normas não explicam se o faturamento considerado inclui ou não o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por substituição tributária, uma parcela de imposto antecipada para facilitar a
fiscalização.
Embora pareça um detalhe, ele explica que essa diferença no faturamento pode fazer com que a empresa possa implementar
o Bloco K apenas em janeiro de 2017.
De acordo com o último calendário, publicado, consta que indústrias de transformação com faturamento acima de R$ 300
milhões devem apresentar o Bloco K em janeiro de 2016. A partir de 2017, a regra vale para as indústrias que faturam mais
de R$ 78 milhões. Em 2018, a obrigação passa a valer às demais empresas.
Segundo Vasconcelos, outra preocupação dos industriais é o sigilo das informações de estoque, já que o fisco terá acesso à
proporção dos insumos usados na fabricação de cada mercadoria. “A empresa precisará passar a fórmula do bolo para o
fisco”, destaca ele.
O sócio da área tributária do Demarest, Douglas Mota, também enfatiza a questão do sigilo industrial. “Se outros dados
eventualmente vazam, imagine o que aconteceria com uma informação dessa relevância.”
Mota conta que as empresas já estão se movimentando para entender se cabe medida judicial, no caso mandados de
segurança, para evitar o fornecimento dos dados de estoque. Mas por enquanto, são apenas consultas. “As empresas ainda
têm algum tempo”, afirma.
Apesar de a discussão ser complicada do ponto de vista jurídico, Mota observa num cenário semelhante, após vários
mandados de segurança, as autoridades modificaram outra obrigação, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), para
remediar problemas de sigilo empresarial.
O sócio área técnica da UHY Moreira-Auditores, Carlos Aragaki, destaca que apesar dos desafios, “é um empurrão para
que empresas melhorem os controles”. A fiscalização, do ponto de vista concorrencial, é positiva às empresas que agem
corretamente. “As que vendiam com meia nota, ou sem nota, precisarão mudar”.
Fonte: Portal Contábeis via DCI.
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COMUNICADO: Guia Prático 2.0.17 X Ato COTEPE
44/2015
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28 de outubro de 2015
Por Mauro Negruni, diretor de Conhecimento e Tecnologia Decision IT
Aparentemente houve uma falha na publicação da versão 2.0.17 do Guia Prático da EFD FISCAL divulgado nesta quartafeira (28/10 – dia do Servidor Público). O Guia apesar do acréscimo na numeração de versão e estar identificado ao ATO
COTEPE 44/15, conforme anunciado no sítio (site) do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, não apresentou os
novos registros para recepcionar os dados das operações do que trata a Emenda Constitucional 87/2015.
O anúncio da publicação no próprio sítio:
Publicado Ato Cotepe 44/2015
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 23/10/2015, disponível
emhttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=20&data=23/10/2015, o Ato Cotepe
44/2015 que altera o Ato Cotepe 9/2009 para a inclusão dos registros C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313 e
E316 e aprova o Guia Prático 2.0.17.
Disponibilizada Versão 2.0.17 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Foi disponibilizada na área de download (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download.htm) o Guia
Prático 2.0.17 da EFD ICMS IPI aprovado pelo Ato Cotepe 44/2015
Ao abrir o Guia prático mencionado, após download em PDF, percebe-se que os registros mencionados no ATO COTEPE,
publicado no D.O.U de 23/outubro/2015, não constam da publicação da referida versão do Guia Prático da EFD Fiscal.
Também chama a atenção que a data da versão do guia seja 25/09/2015.
Os registros a serem incluídos na EFD Fiscal, para atendimento de informações referente a EM 87/15, conforme D.O.U
são:
C101, D101, E300, E310, E311, E312, E313, E316
Aguarda-se nova publicação no ambiente do site do SPED, mantido pela Receita Federal do Brasil nova publicação a fim
de regularizar a situação, ou ainda algum comunicado esclarecendo e orientando os contribuintes.
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CFC aprova Orientação Técnica para Micro e Pequenas
empresas
O texto aprovado pelo Plenário esclarece sobre lançamentos contábeis diários e mensais,
mensuração e critério de avaliação de estoques, reconhecimento proporcional das receitas de
serviços prestados, demonstrações contábeis comparadas e traz
Fonte: CFC - Conselho Federal de ContabilidadeLink: http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=23805
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, nesta sexta-feira (23/10), a Orientação
Técnica Geral (OTG) 1000, que trata do modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte e é
uma explicação para a ITG 1000.
“A OTG é uma orientação para o cumprimento da Interpretação Técnica Geral 1000 que, por sua vez, é uma
versão simplificada da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral 1000 – Contabilidade para Pequenas
e Médias Empresas”, explica a vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior.
O texto aprovado pelo Plenário esclarece sobre lançamentos contábeis diários e mensais, mensuração e
critério de avaliação de estoques, reconhecimento proporcional das receitas de serviços prestados,
demonstrações contábeis comparadas e traz exemplos de notas explicativas.
A elaboração do texto foi uma iniciativa do CFC, da Fenacon, do Sebrae Nacional e da Secretaria Nacional
da Micro e Pequena Empresa. Na próxima semana, a OTG será divulgada.
Manual de Especificações Técnicas do DANFE
NFCeQRCode_Versao3.4 - 28/10/2015
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Publicado por Jorge Campos em 29 outubro 2015 às 10:17 em NFC-e - NOTA FISCAL
ELETRÔNICA DO VAREJO
Exibir tópicos
Pessoal,
Nova atualização do manual da NFC-e.
abs
28/10/2015 - Atenção: Publicado o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - versão
3.4,
contendo os Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code.
(link para o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - versão...)
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
21/10/2015 - Atenção: Publicada atualização da NT2015/003
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Relatório da MP 685 restringe apresentação de
planejamento tributário
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29 de outubro de 2015
O texto original da Medida Provisória 685/15 também trata de planejamento tributário e obriga os contribuintes a apresentar
à Receita Federal antecipadamente os planejamentos feitos dentro da empresa com o objetivo de pagar menos imposto e
evitar litígios demorados e desnecessários.
Segundo o relator da medida provisória, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), esse ponto foi o mais criticado, inclusive por
tributaristas. O relator procurou, então, trabalhar o texto de forma a afastar qualquer possibilidade de insegurança jurídica
e a melhorar a relação entre o Fisco e os contribuintes.
“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja o de acordo da Receita Federal. Também obriga-se
a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati,
a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP.
Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou
negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita. Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a
prática de atos ou negócios jurídicos, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.
No texto, Jereissati também propõe o direito de o contribuinte, ao declarar, expor a existência de motivos pelos quais
praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem “razões extratributárias relevantes”, adotou forma não usual ou optou por
negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.
Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo,
fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco
até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja
observado, os juros de mora deixarão de fluir.
Da Agência Câmara
Fonte: Notícias Senado
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MODELO DE NEGÓCIOS
Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade
para empresa individual
27 de outubro de 2015, 15h04
Pessoa jurídica pode alterar contrato de sociedade para se tornar Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada (Eireli), conforme decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A
Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) entende que apenas pessoas físicas podem adotar o modelo,
mas o desembargador federal Marcelo Saraiva, do TRF-3, negou provimento a recurso da Fazenda
Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma
sociedade para Eireli.
Para a sociedade, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC) extrapolou a
competência regulamentar com a restrição da Eireli para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi
imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e
registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário Eireli, se somente em razão do
fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional
recorreu ao TRF-3.
O relator do recurso no TRF-3 concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação
de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma
pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade
limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada Eireli”, afirmou
Marcelo Saraiva.
A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração, órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e
Integração (Drei) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da
República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2015, 15h04
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Bloco K – Obrigatoriedade – preparo de produtos
alimentares – Resposta da RFB
outubro 27, 2015 em Geral por Karin Rosário
27.10.2015
16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?
Não.
A atividade está excluída do conceito de industrialização , conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização
o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor
Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm
PIS e Cofins incidem sobre juros de capital próprio, decide
STJ
outubro 26, 2015 em Geral por Karin Rosário
26.10.2015
O Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) incidem sobre os
valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio. A decisão é da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça e foi proferida pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa que servirá como referência para as
demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.
O entendimento, que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional, impossibilita a exclusão dos valores relativos a
capital próprio da base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins na vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, de
forma a permitir o benefício apenas quando da vigência da Lei 9.718/98.
A Cofins e o PIS têm como fato gerador o faturamento mensal. Isto é, o total de receitas obtidas pela empresa,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para reivindicar a não incidência das contribuições, as
empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra da Lei 9.249/1995 que permite a dedução dos valores dos JCP
do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). O argumento é que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e
dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O relator do processo, ministro Mauro Campbell, explicou que os juros sobre o capital próprio são destinações do lucro líquido,
a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua
natureza jurídica. Na avaliação dele, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras,
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“não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes
aplicáveis”.
Segundo o ministro, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de
cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/1995, pois se interpreta de
forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. O voto do ministro foi seguido pela
maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
Receita Federal terá que listar planejamentos fiscais ilegais
outubro 29, 2015 em Geral por Karin Rosário
29.10.2015
Senador Tasso Jereissati: regras atuais não deixam claro o que é ou não ilegal nos casos de elisão fiscal de empresas
O projeto de lei de conversão decorrente da Medida Provisória nº 685, aprovado ontem em comissão mista do Congresso e que
vai à votação da Câmara dos Deputados, prevê que a Receita Federal divulgue uma relação de atos ou negócios jurídicos de
elisão fiscal considerados ilegais, apelidada de “blacklist”. Considerada “inovação positiva” pelo relator, senador Tasso
Jereissati (PSDB-CE), a regra resultou de negociação com a Receita.
Pelo texto, todo conjunto de operações envolvendo atos que resultem em supressão, redução ou diferimento de tributo e estiver
previsto na “blacklist” terá que ser obrigatoriamente declarado pelo contribuinte à Receita. Tasso diz que as regras atuais não
deixam claro o que é ou não ilegal nos casos de elisão e há várias brechas e artifícios usados pelas empresas para reduzir
imposto. Ficam na insegurança de serem penalizadas até quase cinco anos depois. De acordo com o projeto, a Receita terá
que se manifestar em dois anos e justificar a decisão.
Por outro lado, em outra inovação, o projeto prevê uma declaração “facultativa” de planejamento tributário, que a empresa pode
fazer se tiver dúvidas quanto ao risco de objeção futura do Fisco a operações executadas, ainda que não constem da lista a ser
editada pela Receita e não possuam “razões extratributárias relevantes”. Nesse caso, se o ato não for reconhecido pela
Receita, o contribuinte terá que pagar apenas os tributos, acrescidos de juros de mora, sem multa.
Por Raquel Ulhôa | De Brasília
Fonte : Valor
A “blacklist” e a declaração “facultativa” estão entre as alterações feitas por Tasso na MP 685, que trata de três principais
assuntos: criação do Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit); instituição da obrigatoriedade de informação à
administração tributária federal de operações, atos ou negócios que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos; e
correção do valor de diversas taxas federais.
Tasso justificou as mudanças dizendo que as regras estabelecidas pelo governo no texto original da MP para a declaração do
planejamento tributário geram “insegurança jurídica” nas relações entre Fisco e contribuinte. Disse que o texto aperfeiçoa “a
previsibilidade e a segurança jurídica”. O relator afasta a multa de 150% na hipótese da apresentação de declaração e exclui a
presunção de dolo.
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Na parte relativa às taxas, Tasso limitou o primeiro reajuste a 50% do valor total de recomposição referente à aplicação do
índice oficial, desde a instituição da taxa. A Receita Federal resiste a esse ponto, mas o líder do governo no Congresso,
senador José Pimentel (PT-CE), assumiu o compromisso de continuar negociando a favor da alteração. Na MP original não há
limitação. Desde sua edição, houve correção de até 200% – caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Pelo
texto, os valores pagos em excesso durante a vigência da MP serão restituídos.
O deputado Julio Lopes (PP-RJ) anunciou que, como parte do acordo com o governo, as empresas do setor farmacêutico vão
desistir das ações judiciais que questionam a constitucionalidade da MP. Ele pedirá a retirada do requerimento de urgência
constitucional para votação na Câmara do Projeto de Decreto Legislativo que suspende a execução de todo o artigo do texto
original, relativo às taxas. Mas ele questiona a autorização prevista no projeto de Tasso para o governo atualizar
monetariamente as taxas a cada ano.
A MP tem validade até 18 de novembro. Tasso fez várias alterações na medida provisória, a maioria negociada com a Receita.
O relator manteve as regras do governo para o Prorelit, com as modificações já feitas por outra MP (692) – inclusive o prazo de
adesão, de 30 de setembro para 30 de outubro. O programa permite utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de
junho de 2015, para quitar débitos em contencioso administrativo ou judicial.
Embora parlamentar da oposição, Tasso disse que não propôs alterações no Prorelit para evitar a reabertura do prazo e, com
isso, que os recursos ingressassem nos cofres públicos apenas em 2016. O Prorelit foi criado com o objetivo de reduzir litígios
tributários nas esferas administrativa e judicial, mas, para Tasso, “o que motivou o Poder Executivo a criar o programa é a
necessidade de aumentar a arrecadação tributária de 2015″.
Por Raquel Ulhôa | De Brasília
Fonte : Valor
Fisco não pode reter mercadorias como condição para
pagamento de tributos
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30 de outubro de 2015
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
determinou a liberação de mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento
de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a retenção de mercadoria com o
objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo
Tribunal Federal (STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos”.
O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que determina o encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não
apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
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Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva, explicou que o Fisco não
pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua
liberação, “sendo arbitrária sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para
reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o despacho aduaneiro se detectar
que a classificação fiscal está sendo utilizada no intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não
ocorre nos autos”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 22/9/2015
Data de publicação: 2/10/2015
Fonte: Portal TRF1
Compensação de tributos federais recolhidos
indevidamente ou a maior do que o devido
Resumo:
O contribuinte que recolher tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB) indevidamente ou a maior do que o
efetivamente devido poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos
ou contribuições sob administração desse órgão, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para
outras entidades ou fundos.
Devido à importância do tema, veremos neste Roteiro os procedimentos contábeis que devem ser observados pelas pessoas
jurídicas quando da compensação de tributos e contribuições federais recolhidos indevidamente ou a maior.
1) Introdução:
O contribuinte que recolher tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) indevidamente
ou a maior do que o efetivamente devido poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração desse órgão, ressalvadas as
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Também poderão ser compensados as quantias recolhidas indevidamente ou a maior a título de multa e de juros de
mora previstos nas leis instituidoras das obrigações tributárias principais ou acessórias geradoras das respectivas
multas e juros, bem como os créditos decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Na compensação dos débitos, poderão ser considerados os créditos que já tenham sido objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento encaminhado a RFB, desde que o referido pedido se encontre pendente de decisão
administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação (DComp)".
Além disso, o crédito relativo a tributo ou contribuição passível de compensação, será compensado com o acréscimo
de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos Federais,
acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês da efetiva compensação.
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A "DComp" é gerada pelo programa "Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento e da
Declaração de Compensação (PER/DComp)" e deverá ser transmitida via internet. O leitor interessado poderá obter
tais programas no site da RFB no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Contabilmente, os valores passíveis de compensação devem ser controlados em conta do Ativo Circulante (AC) do
Balanço Patrimonial (BP) da empresa ("Tributos e Contribuições Sociais a Compensar (AC)", por exemplo), com a
correspondente atualização (Taxa Selic), de acordo com a legislação de regência. Para efeito de contabilização e
cômputo na Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre
o Lucro (CSLL), os juros devem ser apropriados pelo Regime de Competência.
O valor dos juros calculados com base na Taxa Selic para títulos Federais acumulada mensalmente serão registrados
em conta de resultado que pode ser intitulada como "Juros Ativos (CR)", tendo como contrapartida a conta que
registra o crédito a compensar ("Tributos e Contribuições Sociais a Compensar (AC)", por exemplo).
Recomendamos que a empresa mantenha controles extra-contábeis dos créditos a compensar, bem como dos
valores dos juros apropriados e dos valores compensados, para fazer prova frente a possíveis questionamentos por
parte do Fisco Federal.
Devido à importância do tema, veremos neste Roteiro os procedimentos contábeis que devem ser observados pelas
pessoas jurídicas quando da compensação de tributos e contribuições federais recolhidos indevidamente ou a maior.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Registramos que, o direito à compensação de indébitos tributários, prescreve em 5 (cinco) anos contados do recolhimento indevido
ou a maior do que o efetivamente devido.
(2) A compensação declarada a RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo s erá
comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da
ciência do procedimento.
Base Legal: Arts. 41 a 68 da IN RFB nº 1.300/2012 (UC: 16/10/15).
2) Tratamento Contábil:
2.1) Reconhecimento do crédito a compensar:
Os valores passíveis de compensação devem ser controlados em conta do Ativo Circulante (AC) do Balanço
Patrimonial (BP) da empresa ("Tributos e Contribuições Sociais a Compensar (AC)", por exemplo) e apropriados
mensalmente pelo Regime de Competência. A contrapartida deve levar em consideração se o valor recolhido a maior
ou indevidamente foi debitado ao resultado no exercício social em curso ou em exercício social encerrado, conforme
veremos nos subcapítulos seguintes.
Base Legal: Tax contabilidade (UC: 16/10/15).
2.1.1) Valor debitado ao resultado no exercício social em curso:
Na hipótese de o valor recolhido a maior ou indevidamente ter sido debitado à conta de resultado no exercício social
em curso, o lançamento contábil do direito à compensação deverá ser efetuado a débito da conta "Tributos e
Contribuições Sociais a Compensar (AC)", por exemplo, com o consequente crédito à conta de resultado na qual
esteja registrado o respectivo valor.
Base Legal: Tax contabilidade (UC: 16/10/15).
2.1.2) Valor debitado ao resultado em exercício social encerrado:
Na hipótese de o valor recolhido a maior ou indevidamente ter sido debitado à conta de resultado em exercício social
encerrado, o lançamento contábil do direito à compensação deverá ser efetuado a débito da conta "Tributos e
Contribuições Sociais a Compensar (AC)", por exemplo, e terá como contrapartida:
a. a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados (PL)", no Patrimônio Líquido (PL), como ajuste de exercícios anteriores,
caso se trate de valor relevante e o recolhimento a maior ou indevido tenha decorrido de erro cometido pela empresa,
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ou seja, o crédito a compensar não esteja relacionado com fatos subsequentes, tais como: legislação nova com
efeito retroativo, decisão judicial ou administrativa, mudança de entendimento do Fisco, etc.; ou
b. a conta de receita, que represente a recuperação da despesa reconhecida anteriormente ("Impostos Recuperados
(CR)", por exemplo) no demais casos.
Lembramos que, na hipótese da letra "a" acima, o crédito deve ser feito líquido dos tributos devidos em decorrência
de alteração do lucro tributável do exercício em que o valor foi debitado ao resultado.
Base Legal: Item 116 da Resolução CFC nº 1.157/2009 (UC: 16/10/15).
2.2) Juros incidentes sobre o crédito a compensar:
Desde 01/01/1998, o crédito relativo a tributo ou contribuição passível de compensação em virtude de recolhimento
indevido ou a maior do que o devido, será compensado com o acréscimo de juros equivalentes à Taxa Selic para
títulos Federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês da efetiva compensação.
Referidos juros devem ser registrados em conta de resultado que pode ser intitulada como "Juros Ativos (CR)", tendo
como contrapartida a conta que registra o crédito a compensar ("Tributos e Contribuições Sociais a Compensar, por
exemplo").
Base Legal: Art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (UC: 16/10/15) e; Arts. 73 e 81, II da Lei 9.532/1997 (UC: 16/10/15).
2.3) Exemplo Prático:
A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., tenha um crédito
referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) apurado na competência fevereiro de 20X1, decorrente
de recolhimento a maior do que o efetivamente devido. Suponhamos, também, que o crédito seja de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), uma vez que o valor efetivamente devido era de R$ 360.500,00 (trezentos e sessenta
mil e quinhentos reais) e não R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil), como foi recolhido na data do
vencimento, ou seja, 23/03/20X1.
Considerando que a constatação do recolhimento a maior tenha se dado no mês de outubro de 20X1 e o que crédito
haja sido compensado com o valor da contribuição para a Cofins devida relativamente ao mês de setembro de 20X1,
temos:
Descrição
Principal (Valor pago a maior)
Juros (R$ 4.500,00 X 5,28% (3))
Crédito a compensar (R$ 4.500,00 + R$ 237,60)
Valor (R$)
4.500,00
237,60
4.737,60
Compensação
Valor do débito de Cofins
Crédito compensado
Saldo a recolher (R$ 900.000,00 - R$ 4.737,60)
900.000,00
4.737,60
895.262,40
Assim, com base nesses dados, a empresa Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para
reconhecer o direito à compensação do IPI recolhido a maior em 23/03/20X1:
Pela apropriação do IPI devido no mês de fevereiro de 20X1 (pelo valor incorreto):
D - IPI sobre Vendas (RV) _ R$ 665.000,00
C - IPI a Recolher (PC) ___ R$ 665.000,00
Pela transferência do IPI incidente nas compras de MP, INS e EMB, em fevereiro de 20X1:
D - IPI a Recolher (PC) __ R$ 300.000,00
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C - IPI a Recuperar (AC) _ R$ 300.000,00
Pelo recolhimento do IPI do mês de fevereiro de 20X1, em 23/03/20X1:
D - IPI a Recolher (PC) _ R$ 365.000,00
C - Bco. c/ movto. (AC) _ R$ 365.000,00
Pelo reconhecimento do direito à compensação do IPI recolhido a maior:
D - IPI a Compensar (AC) _ R$ 4.500,00
C - IPI (RRV) ____________ R$ 4.500,00
Pela apropriação do juros do IPI recolhido a maior:
D - IPI a Compensar (AC) _ R$ 237,60 (4)
C - Juros Ativos (CR) ____ R$ 237,60
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado;
PC: Passivo Circulante;
RRV: Conta Redutora de Receita de Vendas; e
RV: Receita de Venda.
Já em relação ao recolhimento da Cofins e a compensação do IPI, teremos os seguintes lançamentos contábeis:
Pela apropriação da Cofins devida no mês de setembro de 20X1:
D - Cofins (RV) ____________ R$ 900.000,00
C - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 900.000,00
Pelo compensação do IPI recolhido a maior, com a Cofins devida no mês de setembro de 20X1:
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 4.737,60
C - IPI a Compensar (AC) ___ R$ 4.737,60
Pelo recolhimento do saldo remanescente de Cofins:
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 895.262,40
C - Bco. c/ movto. (AC) ____ R$ 895.262,40
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Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
RV: Receita de Vendas.
Notas Tax Contabilidade:
(3) Índice de juros: Março/20X1 (0,82%) + Abril/20X1 (0,71%) + Maio/20X1 (0,74%) + Junho/20X1 (0,64%) + Julho/20X1 (0,68%) +
Agosto/20X1 (0,69%) + Setembro/20X1 (1,00%) = 5,28%. Percentagem meramente exemplificativas.
(4) Para efeito de simplificação, efetuamos um único lançamento com o total dos juros. Porém, lembramos que esses juros devem ser
reconhecidos mensalmente, ou seja, pelo regime de competência.
Base Legal: Tax contabilidade (UC: 16/10/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 07/12/2012 e atualizado em 30/10/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que
indicada a fonte: Tax Contabilidade. Compensação de tributos federais recolhidos indevidamente ou a maior do que o devido (Area: Manual de
Contabilização). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=141. Acesso em: 01/11/2015.
Os documentos fiscais e a nova Resolução
4.799/15 da ANTT*
Caso não seja prorrogada novamente a entrada em vigor da Resolução nº 4.799/15 da ANTT, no próximo
no 28/10 as transportadoras deverão observar as novas regras na emissão dos documentos ficais.
A primeira questão é sobre o MDF-e, onde passa ser obrigatório a aposição do CNPJ da ANTT para
autorizar a mesma a ter acesso ao conteúdo digital deste documento. Entretanto, é importante registrar que
o MDF-e só é emitido quando se faz transporte com mais de um CT-e, e a partir de abril 2016 o mesmo
será emitido também na carga de lotação, vide Ajuste Sinief nº 03 de 02.10.2015.
Outras novidades trazidas pela citada norma estão no artigo 23 da mesma, que iremos comentar as mais
importantes.
A primeira novidade é que na subcontratação será obrigatório informar no CT-e o endereço do
subcontratado, exigência não prevista no regulamento do ICMS.
O documento fiscal tem que informar a data e horário previsto para viagem, embora no mesmo já é
impresso a data e hora da emissão, mas agora nos parece que a ANTT quer algo mais detalhado, ou seja, o
dia e a hora de início da viagem, que nem sempre coincidem com o da emissão.
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Há também exigência de se informar o valor do frete e quem irá pagá-lo; o valor do vale-pedágio
concedido para se fazer a viagem (o que entendemos só ser exigível no caso de carga de lotação);
identificação da seguradora e o número da apólice e de sua averbação; o CIOT – Código Identificador da
Operação de transporte, quando se contratar motorista autônomo ou transportadora com até três
caminhões cadastrados na ANTT, informações estas que já são obrigatórias para emissão do CTe.
A maior novidade, a nosso sentir, ficou por conta da exigência de o destinatário e o embarcador
fornecerem ao transportador comprovante registrando os horários de chegada e saída do veículo automotor
de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos, que deverá ser entregue ao transportador
imediatamente após o apontamento dos horários.
No documento deverá constar, no mínimo, as seguintes informações: data e horário de chegada e da saída
do veículo de carga no endereço do respectivo estabelecimento; placa do veículo de carga; CPF ou CNPJ,
nome e assinatura do embarcador e do destinatário; CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e
assinatura do transportador; nome, CPF e assinatura do motorista; endereço do local onde o transportador
ou o motorista recebeu ou entregou a carga e identificação da(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à carga
transportada.
Este documento tem que ser guardado por um ano a contar da data de sua emissão para fins de
fiscalização.
Outra novidade digna de registro é que a Resolução 4.799/15 da ANTT exige também que o transportador
informe o prazo previsto para entrega da carga e a data de chegada da mesma no destino.
A partir da data de chegada da mercadoria ao destino, começa a correr o prazo de 5 horas para descarregar
(ou carregar, se for o caso) o caminhão, ultrapassado tal prazo será devido ao transportador a quantia de
R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, que será calculado desde a hora de
chegada na procedência ou no destino. Este valor será corrigido pelo INPC.
Em síntese estas são as principais novidades trazidas pela Resolução 4.799/15 da ANTT.
* Adauto Bentivegna Filho é Assessor Executivo e Jurídico da Presidência do SETCESP
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Adiantamentos para despesas com viagens
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no momento do registro dos
adiantamentos concedidos a empregados e dirigentes a fim de suprir gastos com viagem, bem como o acerto de contas da
despesa realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos em moeda nacional, para cobrir gastos no Brasil, quanto em moeda
estrangeira, para cobrir gastos com viagem ao exterior.
1) Introdução:
É muito comum e habitual às empresas adiantarem valores monetários para cobrir despesas de viagem aos seus
empregados, gerentes ou dirigentes, quando eles irão prestar serviços em nome da empresa e em localidade diversa
da sua sede. Como o próprio nome diz, esses valores são meros adiantamentos e estão sujeitos a prestação de
contas quando da conclusão do serviço, mediante a apresentação de um "Relatório de Despesas de Viagem",
devidamente suportado com os comprovantes de pagamentos (Cupons Fiscais, Notas Fiscais, Recibos,tickets, etc.).
Tais operações (Adiantamento de Viagem) não devem figurar como "vale" em caixa, e sim, devem ser devidamente
contabilizadas, para controle financeiro e contábil da empresa. Para tanto, recomenda-se lançar o adiantamento na
conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens" do grupo "Ativo Circulante (AC)" (subgrupo "Outros Créditos"),
tendo como contrapartida à conta de disponibilidade que sofreu o desembolso ("Caixa (AC)" ou "Banco c/ Movto.
(AC)"), do grupo "Ativo Circulante (AC)" (subgrupo "Disponibilidades").
Já os gastos efetivamente realizados deverão ser baixados da conta "Adiantamento para Despesas de Viagens
(AC)", com base no "Relatório de Despesas de Viagem", debitando-se a conta "Despesas de Viagens (CR)” no
resultado.
Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do
adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou, simplesmente,
registra-se o reembolso ao empregado ou dirigente a débito da conta de despesa.
Por fim, é interessante observar que, a empresa poderá ainda conceder diárias de viagem aos seus empregados,
gerentes e dirigentes, desde que comprovada à realização da despesa, e nesta hipótese não haverá a prestação de
contas.
Feitas essas considerações e levando-se em conta a importância do tema, veremos no presente Roteiro de
Procedimentos o tratamento contábil a ser observado no momento do registro dos adiantamentos concedidos a
empregados, gerentes e dirigentes a fim de suprir gastos com viagem, bem como o acerto de contas da despesa
realizada. Analisaremos tanto os adiantamentos em moeda nacional, para cobrir gastos no Brasil, quanto em moeda
estrangeira, para cobrir gastos com viagem ao exterior.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
2) Tratamento Contábil:
Os valores correspondentes aos adiantamentos para cobrir despesas de viagem, a nosso entender, devem ser
lançados na conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC)" (1) do grupo "Ativo Circulante (AC)" (subgrupo
"Outros Créditos") do Balanço Patrimonial (BP) da empresa, tendo como contrapartida à conta de disponibilidade
que sofreu o desembolso ("Caixa (AC)" ou "Banco c/ Movto. (AC)").
Já os gastos efetivos, ou seja, aqueles efetivamente gastos durante a viagem, deverão ser baixados da conta
"Adiantamento para Despesas de Viagens (AC)", com base no "Relatório de Despesas de Viagem", debitando-se a
conta "Despesas de Viagens (CR)" no resultado.
Os saldos não utilizados deverão ser restituídos, efetuando-se lançamento inverso ao da concessão do
adiantamento. Ocorrendo insuficiência do numerário adiantado, complementa-se o adiantamento ou, simplesmente,
registra-se o reembolso ao empregado ou diretor a débito da conta de despesa.
Nota Tax Contabilidade:
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(1) Importante que se diga que, a empresa, a seu próprio critério, poderá criar subcontas distintas a fim de segregar os adiantamentos
concedidos a empregados, daqueles concedidos a dirigentes. Ou, criar subcontas distintas a fim de segregar os adiantamentos
concedidos para viagens no Brasil, daqueles concedidas para viagens ao exterior.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
2.1) Adiantamentos concedidos em moeda estrangeira:
Nos adiantamentos concedidos em moeda estrangeira, para empregados ou dirigentes que viajarem a serviço da
empresa para o exterior, deverá ser observado o seguinte:
a. se a empresa adquirir a moeda estrangeira necessária para o adiantamento diretamente em casa de câmbio ou
banco, teremos:
i.
o valor pago, em Reais (R$), correspondente à cotação para venda da moeda estrangeira, no fechamento da
transação, multiplicada pela quantidade de moeda estrangeira adquirida;
ii.
contabilmente, efetua-se o registro da transferência do numerário, debitando-se uma conta do subgrupo de
"Disponibilidades", no "Ativo Circulante (AC)" ("Numerário em Moeda Estrangeira (AC)", por exemplo) pelo valor
pago e, como contrapartida, credita-se a conta "Caixa (AC)" ou a conta "Bco. c/ Movto. (AC)", conforme o desembolso
pela aquisição do numerário tenha saído do caixa ou do banco, respectivamente;
iii.
na hipótese de a empresa adquirir a moeda estrangeira e entregá-la ao empregado ou dirigente no mesmo dia, o
lançamento entre as contas de disponibilidades vistas na letra anterior poderá ser dispensado. Neste caso, registrase a saída do numerário diretamente a débito da conta "Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC)", no
subgrupo "Outros Créditos", também do "Ativo Circulante (AC)";
b. existindo moeda estrangeira no caixa da empresa em quantidade suficiente para efetuar o adiantamento, o respectivo
valor entregue ao empregado ou dirigente deverá ser convertido em Reais (R$) com base na cotação para compra
da respectiva moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), debitando-se a conta "Adiantamentos para
Despesas com Viagens (AC)", no subgrupo "Outros Créditos" e, em contrapartida, creditando-se a conta "Numerário
em Moeda Estrangeira (AC)" no subgrupo "Disponibilidades";
c.
na hipótese de o numerário ser disponibilizado ao empregado ou dirigente em data posterior ao da aquisição
(situação referida na letra "a.ii acima"), caberá à atualização do respectivo valor com base na variação cambial
ocorrida no período;
d. quando da prestação de contas pelo empregado ou dirigente, o valor correspondente aos gastos realizados no
exterior deverá ser convertido em Reais (R$) com base na cotação da moeda estrangeira vigente nessa data.
Por fim, importa observar que a variação cambial deve ser reconhecida pelo Regime de Caixa ou pelo Regime de
Competência, conforme seja a opção da pessoa jurídica quanto ao sistema de reconhecimento da atualização de
créditos e obrigações em moeda estrangeira, em conformidade com o que dispões o artigo 30 da Medida Provisória
nº 2.158-35/2001:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre
o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação
da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os
tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de
determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Rec eita
Federal.
§ 4º A partir do ano-calendário de 2011:
I - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada
oscilação da taxa de câmbio.
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§ 5º Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do inciso II do § 4º, aquela superior a percentual
determinado pelo Poder Executivo.
§ 6º A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4º; ou
II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4º.
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no § 6º.
Base Legal: Art. 30 da MP nº 2.158-35/2001 (UC: 16/10/15).
3) Relatório de Despesas de Viagem:
O "Relatório de Despesas de Viagem" é um documento de uso interno, administrativo/contábil, e que poderá ser
elaborado de acordo com as reais necessidades de cada empresa. Nossa Equipe Técnica recomenda apenas que
esse documento tenha pelo menos as seguintes informações:
a. nome completo do empregado;
b. local e data da viagem realizada;
c.
roteiro ou itinerário;
d. motivo ou finalidade da viagem;
e. meio de transporte utilizado;
f.
descrição dos gastos realizados por ordem cronológica;
g. total dos gastos;
h. valor do adiantamento pago ao empregado;
i.
valor a reembolsar ou a devolver; etc.
Esse relatório deverá ser entregue com os comprovantes de pagamentos que o suportam anexados. Tais
documentos são: Cupons Fiscais, Notas Fiscais, Recibos, tickets, etc.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
3.1) Modelo de Relatório de Despesas de Viagem:
Apresentamos abaixo um Modelo de Relatório de Despesas de Viagem que pode ser adaptada para uso à critério
de nossos leitores:
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Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
4) Exemplo Prático:
4.1) Viagem ao Brasil (adiantamento em moeda nacional):
Suponhemos que a Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de
Campinas/SP, tenha concedido ao seu vendedor Reinaldo Pereira Nunes um adiantamento de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para o Município de Salvador/BA, com a finalidade de visitar
o cliente Magazine Estrela Ltda.. Suponhemos, também, que o adiantamento tenha sido concedido no dia
01/07/20X1, assim, nesta data a Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar o adiantamento
feito a seu empregado:
Pelo adiantamento feito ao empregado Reinaldo Pereira Nunes para cobrir gastos de viagem:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00
C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 4.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
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Por fim, suponhemos que na viagem a trabalho o empregado (Reinaldo) tenha gasto apenas R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" (2). Assim, no retorno da
viagem, ocorrida em 20/07/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a
prestação de contas do empregado e a restituição ao caixa da empresa da parte do numerário não utilizado na
viagem:
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do empregado
Reinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 3.500,00
D - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 500,00
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
(2) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa "descontar" do empregado os valores
não comprovados.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
4.1.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:
Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.1), suponhemos, agora, que na verdade o
empregado da empresa Vivax tenha gasto R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) na viagem a trabalho que
fez, gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" apresentado à empresa (3).
Portanto, ao invés de receber restituição do empregado, a Vivax terá que reembolsar o valor gasto a mais pelo
empregado Reinaldo Pereira Nunes.
Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de
registrar a prestação de contas do empregado e o pagamento do numerário gasto a mais na viagem pelo empregado
(reembolso):
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do empregado
Reinaldo Pereira Nunes ao Município de Salvador/BA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 4.400,00
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 4.000,00
C - Caixa Geral (AC) _____________________________ R$ 400,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
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(3) É imprescindível à apresentação dos comprovantes das despesas, sob o risco de a empresa "descontar" do empregado os valores
não comprovados.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
4.2) Viagem ao Exterior (adiantamento em moeda estrangeira):
Suponhemos, agora, que a Vivax tenha concedido ao seu diretor administrativo Márcio Mendes Junior um
adiantamento de US$ 6.000,00 (seis mil dólares) para cobrir gastos na viagem a ser realizada para Estados Unidos
da América (EUA), com a finalidade de visitar uma filial da empresa neste pais. Suponhemos, também, que o
numerário tenha sido adquirido no dia 07/08/20X1, mesma data em que o adiantamento foi concedido.
Assim, considerando que a cotação do dólar nessa data seja de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), a Vivax deverá
fazer o seguinte lançamento contábil a fim de registrar a aquisição da moeda estrangeira e o imediato adiantamento
feito a seu dirigente:
Pela aquisição de moeda estrangeira com repasse imediato ao dirigente Márcio Mendes Junior
para cobrir gastos de viagem:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.200,00 (4)
C - Bco. c/ Movto.(AC) ___________________________ R$ 13.200,00 (4)
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Por fim, suponhemos que na viagem a trabalho o dirigente (Márcio) tenha gasto apenas US$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos dólares), devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem". Assim, no retorno da viagem,
ocorrida em 17/08/20X1, a empresa Vivax deverá fazer o lançamento contábil abaixo a fim de registrar a prestação
de contas do dirigente e a restituição à empresa da parte do numerário não utilizado na viagem.
Estamos assumindo, hipoteticamente, que em 17/08/20X1 a cotação do dólar estava fixado pelo Bacen em R$ 2,30
(dois reais e trinta centavos).
Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (5)
C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (5)
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do dirigente
Márcio Mendes Junior ao EUA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 12.650,00
D - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$ 1.150,00 (6)
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
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CR: Conta de Resultado.
Como podemos observar nas contabilizações acima, o critério para contabilização de adiantamento em Reais e em
moeda estrangeira é o mesmo. O único detalhe que deve ser levado em consideração é que devemos observar a
cotação da moeda no dia da operação para fazermos o registro contábil do dito adiantamento. E quando da prestação
de contas, devemos registrar a diferença positiva ou negativa do efeito de cotação da moeda no dia, ou seja, da
Variação Cambial (Ativa ou Passiva) do período.
Notas Tax Contabilidade:
(4) US$ 6.000,00 X R$ 2,20 = R$ 13.200,00.
(5) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação Cambial = (R$ 13.800,00 - R$
13.200,00) ==> Variação Cambial = R$ 600,00.
(6) US$ 500,00 X R$ 2,30 = R$ 1.150,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
4.2.1) Adiantamento inferior às Despesas de Viagem Realizadas:
Aproveitando o exemplo visto no subcapítulo antecedente (subcapítulo 4.2), suponhemos, agora, que na verdade o
dirigente da empresa Vivax tenha gasto US$ 6.200,00 (Seis mil e duzentos dólares) na viagem a trabalho que fez,
gastos esses devidamente comprovado em "Relatório de Despesas de Viagem" apresentado à empresa. Portanto,
ao invés de receber restituição do dirigente, aVivax terá que reembolsar o valor gasto a mais pelo Márcio Mendes
Junior.
Assim, feito essas considerações, temos que a empresa Vivax deverá fazer o seguinte lançamento contábil a fim de
registrar a prestação de contas do dirigente e o pagamento do numerário gasto a mais na viagem pelo dirigente
(reembolso):
Pela variação cambial do adiantamento por ocasião da prestação de contas:
D - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 600,00 (7)
C - Variação Cambial Ativa (CR) __________________ R$ 600,00 (7)
Pela apropriação das despesas efetivamente realizadas durante a viagem do dirigente
Márcio Mendes Junior ao EUA:
D - Despesas com Viagens (CR) ____________________ R$ 14.260,00 (8)
C - Adiantamentos para Despesas com Viagens (AC) _ R$ 13.800,00 (9)
C - Numerário em Moeda Estrangeira (AC) __________ R$ 460,00 (10)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Notas Tax Contabilidade:
(7) Variação Cambial = ((US$ 6.000,00 X R$ 2,30) - (US$ 6.000,00 X R$ 2,20)) ==> Variação Cambial = (R$ 13.800,00 - R$
13.200,00) == Variação Cambial = R$ 600,00.
(8) US$ 6.200,00 X R$ 2,30 = R$ 14.260,00.
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(9) US$ 6.0000,00 X R$ 2,30 = R$ 13.800,00.
(10) US$ 200,00 X R$ 2,30 = R$ 460,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 16/10/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 22/11/2013 e atualizado em 28/10/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que
indicada a fonte: Tax Contabilidade. Adiantamentos para despesas com viagens (Area:Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=222. Acesso em: 01/11/2015.
Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado
Resumo:
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a contabilização do crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de bens
instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo as normas emanadas pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem como diversas outras normas (ou Leis) citadas ao longo do trabalho.
1) Introdução:
"Ativo Imobilizado (AI)" é um subgrupo do "Ativo Não Circulante (ANC)" onde são classificados as contas
representativas dos bens de uso da entidade. Bens de uso, por sua vez, são aqueles mantidos para serem
utilizados na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação de terceiros ou para
finalidades administrativas, que serão usados por mais de um período na entidade, normalmente por prazo
indeterminado.
Em resumo, bens do Ativo Imobilizado são os bens tangíveis (corpóreos, materiais, palpáveis, etc.) por meio dos
quais a entidade desenvolve as suas atividades a fim de atingir os seus objetivos sociais, conforme designação do
Contrato ou Estatuto Social, tais como: mesas, cadeiras, veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas,
computadores, imóveis, entre outros não menos importantes.
Registra-se que esses bens são caracterizados como Ativo Imobilizado (ou Ativo Fixo, conforme a legislação de
alguns tributos) quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos
negócios da entidade, ou seja, não podem ser destinados à comercialização.
Além disso, os bens do Ativo Imobilizado, quando atendidos alguns requisitos da norma tributária serão considerados
para efeito do crédito fiscal de ICMS (Em vigor desde 01/11/1996). Porém, para fazer jus ao referido crédito o bem
deverá participar da industrialização ou da comercialização de mercadorias com saídas tributadas, ou seja, quando
se tratar dos chamados bens instrumentais. O contribuinte não poderá, por exemplo, valer-se de créditos sobre
móveis, equipamentos e máquinas utilizados na área administrativa, embora usualmente sejam classificados como
Ativo Imobilizado.
Observa-se que, os bens instrumentais são àqueles que participam do processo de industrialização e/ou
comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.
No que se refere ao custo de aquisição desses bens, ele é composto, além do próprio valor do bem, por todos os
gastos incorridos na aquisição (tais como fretes, seguros, instalação, etc.), bem como qualquer outro custo
diretamente atribuível para colocar o bem no estabelecimento da empresa adquirente e os necessários para que o
mesmo tenha condições para ser capaz de funcionar da forma pretendida pela entidade.
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No que se refere aos impostos e às contribuições incidentes na aquisição, quando o tributo não for recuperável ele
também deverá integrar o custo a ser atribuído ao bem, sendo, portanto, contabilizados na mesma conta que registrar
o custo de aquisição do imobilizado, "Máquinas e Ferramentas (AI)", por exemplo.
Por outro lado, quando o tributo for recuperável, como no caso do ICMS incidente sobre as aquisições de bens
instrumentais, ele não integrará o custo de aquisição do bem imobilizado, devendo ser contabilizados na
correspondente conta de "Tributos a Recuperar" (ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar, por exemplo),
no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou, conforme o caso, no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável
a Longo Prazo (RLP).
Lembramos que o lançamento do tributo no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou no grupo "Ativo Não Circulante (ANC)"
dependerá da competência em que as parcelas do crédito do tributo do bem serão efetivamente apropriadas na
Apuração do tributo. Assim, deverá ser lançado no:
a. "Ativo Circulante (AC)", quando às parcelas de créditos do tributo forem apropriadas ATÉ o término do exercício
seguinte;
b. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), quando às parcelas de créditos do tributo
forem apropriadas APÓS o término do exercício seguinte.
No caso do ICMS, foco do presente trabalho, considerando que o crédito do valor do imposto referente os bens
destinadas ao Ativo Imobilizado serão efetuados parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, temos que
uma parcela do imposto será contabilizada na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)", do
grupo "Ativo Circulante (AC)", e outra parcela na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC)",
do grupo "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)".
Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal
do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente
serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do
saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente. A contrapartida desse lançamento será a conta
"ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)".
Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a discorrer nos próximos capítulos sobre a contabilização do
crédito do ICMS incidente sobre as aquisições de bens instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado. Para tanto,
utilizaremos como base de estudo as normas emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), bem
como diversas outras normas (ou Leis) citadas ao longo do trabalho.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente" e veja as
tratativas procedimentais previstas na legislação do ICMS do Estado de São Paulo a serem observadas quando da aquisição de bens
instrumentais. Neste trabalho, veremos como registrar a aquisição desses bens, as situações passíveis de crédito fiscal, como emitir a
Nota Fiscal de crédito do ICMS mensal, bem como as regras de escrituração do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
(CIAP).
Base Legal: Arts. 20 e 33, III da LC nº 87/1996 (UC: 09/10/15); Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 09/10/15) e; Item 16 do PT CPC
27 - Ativo Imobilizado (UC: 09/10/15).
2) Conceitos:
2.1) Bens instrumentais:
Bens instrumentais são os que participam, no estabelecimento contribuinte, do processo de industrialização e/ou
comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS.
Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 1/2001 (UC: 09/10/15).
2.2) Ativo Imobilizado:
Por definição, Ativo Imobilizado (AI) é um subgrupo do "Ativo Não Circulante (ANC)" onde são classificados as
contas representativas dos bens de uso da entidade. Bens de uso, por sua vez, são aqueles mantidos para serem
utilizados na produção ou na comercialização de mercadorias ou serviços, para locação de terceiros ou para
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finalidades administrativas, que serão usados por mais de um período na entidade, normalmente por prazo
indeterminado.
Em resumo, bens do Ativo Imobilizado são os bens tangíveis (corpóreos, materiais, palpáveis, etc.) por meio dos
quais a entidade desenvolve as suas atividades a fim de atingir os seus objetivos sociais, conforme designação do
Contrato ou Estatuto Social. São exemplos de bens do Ativo Imobilizado (AI):
a. mesas, cadeiras, armários utilizados pelas áreas administrativas dos mais variados setores econômicos;
b. balcões, vitrinas, prateleiras utilizados pelas empresas do setor de comércio varejista;
c.
carros utilizados pela área comercial das empresas;
d. caminhões utilizados pelas empresas de transporte de cargas;
e. máquinas, equipamentos e ferramentas utilizadas pelas empresas industriais;
f.
computadores;
g. casas, prédios, terrenos;
h. entre outros.
Desses exemplos podemos extrair 2 (duas) espécies de bens, quais sejam:
a. bens móveis: são aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social, tais como: animais, máquinas, mesas, balcões, carros, etc.; e
b. bens imóveis: são aqueles vinculados ao solo, e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, que não
podem ser removidos sem destruição ou danos, tais como: casas, terrenos, etc.
Legalmente, prescreve o artigo 179, IV da Lei das S/A que serão classificados no Ativo Imobilizado (AI) os direitos
que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios,
riscos e controle desses bens. Para atender o contido nessa disposição legal, devem também ser classificados no
Ativo Imobilizado (AI), os bens de propriedade de terceiros, arrendados para uso da empresa por meio de contrato
de arrendamento mercantil (leasing).
Lembramos que o custo de aquisição do Ativo Imobilizado (AI) em caso de compra de terceiro é determinado pelo
valor de aquisição, mais os gastos englobado, tais como: instalação, gasto com transporte, prêmios de seguro pelo
transporte, se for necessário, gasto com transferência do bem, etc.
São classificados também no Ativo Imobilizado (AI), os recursos aplicados na aquisição de bens não destinados a
alugueis, que ainda que não estejam em operação, exemplo disso temos as construções em andamento,
importações em andamento, manutenção, etc., são os chamados "Imobilizado em Formação", que se contrapõe ao
"Imobilizado em Uso".
Por fim, lembramos que os bens que não estão sendo utilizados pela empresa e que não lhes trazem nenhum
benefício, deverão ser classificados no grupo de "Investimentos" do Balanço Patrimonial (BP) da entidade, enquanto
não se definida seu destino.
Base Legal: Art. 179, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 09/10/15); Arts. 79 e 82 do CC/2002 (UC: 09/10/15) e; Item 6 PT CPC 27 (UC:
09/10/15).
3) Tratamento tributário do crédito (Foco em São Paulo):
Com as alterações da Lei Complementar nº 87/1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada
no Estado de São Paulo a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no
estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01/01/2001, o crédito do valor
do ICMS referente aos bens instrumentais destinados ao Ativo Imobilizado (AI) será efetuado parceladamente ao
longo de 48 (quarenta e oito) meses (2), sem qualquer atualização monetária.
Além disso, com a citada alteração restou definido que, em cada período de apuração do ICMS, não será admitido
o creditamento do imposto calculado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das
operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período.
Diante isso, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor
total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de
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Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota
(aquisições de Ativo Imobilizado em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do
RICMS/2000-SP) (3), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de
saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às
tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as
operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores
das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as
saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques,
constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
O 1º (primeiro) 1/48 (um quarenta e oito avos) será apropriado já no mês em que ocorrer a entrada do bem no
estabelecimento adquirente. Na hipótese de alienação do bem antes do prazo de 4 (quatro) anos contado da data
da aquisição, o crédito não poderá mais ser aproveitado (a partir da data da alienação) e, ainda, se ao final do 48º
(quadragésimo oitavo) mês remanescer saldo de crédito, esse será cancelado (nesse caso, entendemos que o valor
correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado deverá ser incorporado ao custo
de aquisição do bem, para efeito de baixa).
Na apropriação do crédito do ICMS, deverá ser escriturado o CIAP, com observância das regras previstas na Portaria
CAT nº 41/2003.
Por fim, caso nosso leitor queira saber detalhadamente os procedimentos relacionados ao crédito fiscal do ICMS
sobre aquisições de bens do Ativo Imobilizado, tais como registro da sua aquisição, as situações em que o
contribuinte poderá efetuar o crédito fiscal destacado em Nota Fiscal de compra, Nota Fiscal de crédito do ICMS
mensal, inclusive as regras de escrituração do CIAP, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos
intitulado "Apropriação de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente".
Notas Tax Contabilidade:
(2) O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês.
(3) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Diferencial de Alíquota" e fique por dentro das regras gerais para escrituração das
operações relacionadas ao diferencial de alíquota, bem como do seu recolhimento, quando aplicável.
Base Legal: Art. 20, § 5º da LC nº 87/1996 (UC: 09/10/15); LC nº 102/2000 (UC: 09/10/15); Lei nº 10.699/2000-SP (UC: 09/10/15); Arts.
61, § 10 e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 09/10/15); Portaria CAT nº 25/2001 (UC: 09/10/15); Portaria CAT nº 41/2003 (UC: 09/10/15) e;
Nota 2 do Capítulo 3 da DN nº 1/2001 (UC: 09/10/15).
4) Tratamento contábil:
4.1) Crédito parcelado (1/48 - um quarenta e oito avos):
Como já comentado no presente Roteiro de Procedimentos, o ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de
bens do "Ativo Imobilizado (AI)", quando admitido seu crédito, deverá ser contabilizado à débito das contas "ICMS
sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar", presentes no grupo "Ativo Circulante (AC)" e no grupo "Ativo Não
Circulante (ANC)", subgrupo "Realizável a Longo Prazo (RLP)". A título de exemplo, sugerimos o seguinte
lançamento contábil:
Pelo registro do ICMS passível de crédito sobre a aquisição do bem ____________:
D - Conta contábil representativa do bem (AI)
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC)
C - Fornecedores (PC)
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Legenda:
AC: Ativo Circulante;
AI: Ativo Imobilizado;
ANC: Ativo Não Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Lembramos que o lançamento do ICMS recuperável no grupo "Ativo Circulante (AC)" ou no grupo "Ativo Não
Circulante (ANC)" dependerá da competência em que as parcelas de crédito do imposto serão efetivamente
apropriadas na Apuração do imposto. Assim, deverá ser lançado no:
a. "Ativo Circulante (AC)", quando às parcelas de créditos do ICMS forem apropriadas ATÉ o término do exercício
seguinte;
b. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP), quando às parcelas de créditos do ICMS
forem apropriadas APÓS o término do exercício seguinte.
Mensalmente, a parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos) que será aproveitada como crédito na apuração mensal
do ICMS deverá ser debitada à conta "ICMS a Recuperar (AC)" para compor os créditos do mês que posteriormente
serão confrontados com o saldo da conta "ICMS a Recolher (PC)", do Passivo Circulante (PC), para a apuração do
saldo a recolher ou a ser transferido para o período subsequente.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.1.1) Exemplo Prático:
A fim de exemplificar o tratamento contábil ora analisado, suponhemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio
de Eletrônicos Ltda., indústria de produtos eletrônicos com sede no Município de Campinas/SP, tenha adquirido em
02/06/2X01 uma "máquina de prensar" pelo valor total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) do
fornecedor Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A., empresa sediado no Município de São Paulo/SP (4).
Registra-se que a Nota Fiscal que acompanhou a prensa até o estabelecimento da Vivax estava com destaque de
R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) a título de ICMS (4).
Com base nessas informações a Vivax apurou o seguinte custo de aquisição do bem:
Descrição
a) Valor total da Nota Fiscal de aquisição
b) ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição
Valor (R$)
1.300.000,00
156.000,00
c) Custo de aquisição da máquina de prensar (a - b) 1.144.000,00
Os R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) de ICMS a recuperar serão assim divididos na contabilidade
da Vivax:
a. "Ativo Circulante (AC)": R$ 61.750,00 (5);
b. "Ativo Não Circulante (ANC)", subgrupo Realizável a Longo Prazo (RLP): R$ 94.250,00 (6).
Com base nessas informações, temos que a Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil a fim de registrar
a aquisição da máquina de prensar e o respectivo ICMS passível de crédito em sua contabilidade:
Pelo registro do ICMS passível de crédito sobre a aquisição de uma máquina de prensar, ref. NF XXX.XXX do fornecedor
Suldoro:
D - Máquinas e Equipamentos (AI) ___________________________ R$ 1.144.000,00
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D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) __ R$ 61.750,00
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 94.250,00
C - Fornecedores (PC) ______________________________________ R$ 1.300.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
AI: Ativo Imobilizado;
ANC: Ativo Não Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já o aproveitamento integral da 1ª (primeira) parcela do crédito do ICMS que a Vivax faz jus será contabilizada
da seguinte forma:
Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês 06/20X1 (7):
D - ICMS a Recuperar (AC) __________________________________ R$ 3.250,00
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) __ R$ 3.250,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Nos meses seguintes, até a 48ª (quadragésima oitava) parcela, os lançamentos relativos à apropriação do crédito
do ICMS serão idênticos ao exemplificado. Além disso, caso a empresa não tenha 100% (cem por cento) de suas
saídas tributadas ou não tributadas com direito a manutenção do crédito fiscal do ICMS, deverá observar o exemplo
do subcapítulo 4.3.1 abaixo, que considera a proporcionalidade das saídas tributadas prevista na legislação do
ICMS.
Notas Tax Contabilidade:
(4) Valores meramente exemplificativos, tanto do bem como do ICMS. Além disso, não estamos considerando eventuais créditos de
Cofins e PIS/Pasep que a Vivax faça jus, tendo em vista que nosso objetivo neste trabalho é apenas demonstrar a contabilização do
ICMS.
(5) ICMS a curto prazo = (ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses) X 19 meses
(junho/20X1 até dezembro/20X2) ==> ICMS a curto prazo = (R$ 156.000,00 / 48) X 19 ==> ICMS a curto prazo = R$ 61.750,00.
(6) ICMS a longo prazo = (ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses) X 29 meses
(janeiro/20X3 até maio/20X5) ==> ICMS a longo prazo = (R$ 156.000,00 / 48) X 29 ==> ICMS a longo prazo = R$ 94.250,00.
(7) Crédito mensal = ICMS destacado na Nota Fiscal, acrescido de eventual Diferencial de Alíquota / 48 meses ==> Crédito mensal = R$
156.000,00 / 48 ==> Crédito mensal = R$ 3.250,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.2) Transferência do ANC para o AC:
Anualmente, por ocasião da elaboração das Demonstrações Contábeis, deve-se transferir, para o "Ativo Circulante
(AC)", as quotas do ICMS a apropriar registradas no "Ativo Não Circulante (ANC)" que, pela fluência do prazo,
passaram a ser realizáveis até o término do exercício seguinte.
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Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.2.1) Exemplo Prático:
Continuando nosso exemplo prático, em 31/12/2X01 a Vivax deverá transferir a parcela do ICMS apropriável no
período de 01/01/20X3 a 31/12/20X3, mediante o seguinte lançamento contábil:
Pela transferência do ICMS sobre Ativo Imobilizado a apropriar no ano de 20X3 (8):
D - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) __ R$ 39.000,00
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (ANC) _ R$ 39.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
ANC: Ativo Não Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(8) (R$ 156.000,00 / 48 meses) x 12 meses = R$ 39.000,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.3) Proporcionalidade das saídas tributadas:
Conforme comentado no capítulo 3 acima, em cada período de apuração do ICMS, não será admitido o creditamento
do imposto calculado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das operações de saídas
ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo
período.
Diante isso, o valor do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo
fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas
e o total das operações de saídas e prestações do período.
Observamos, ainda, que as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, bem como operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de
manutenção de crédito, serão equiparadas às tributadas para fins de aplicabilidade da proporcionalidade.
Além disso, a legislação atualmente em vigor prevê que ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data
da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deverá ser cancelado.
Porém, na contabilidade não é possível esperar o término dos 48 (quarenta e oito) meses para baixar a parcela não
recuperável mensalmente da fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) da conta "ICMS sobre bens do Ativo
Imobilizado a Recuperar (AC)". Isso se deve ao fato de que se em determinado mês o aproveitamento do 1/48 (um
quarenta e oito avos) for parcial, 90% (noventa por cento) por exemplo, não haverá a possibilidade legal de recuperar
a diferença dos 10% (dez por cento) futuramente.
Assim, é do entendimento de nossa Equipe Técnica que, mensalmente, quando não houver crédito do ICMS sobre
Ativo Imobilizado a apropriar, a empresa deverá baixar a parcela de 1/48 (um quarenta e outo avos) para um conta
de resultado operacional, da seguinte forma:
Pelo registro da baixa do ICMS não recuperável, ref. mês__________:
D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT)
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)
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Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.
Por outro lado, na hipótese de haver aproveitamento parcial do crédito, na contabilidade, debitaremos a conta de
"ICMS a Recuperar (AC)" pelo valor efetivamente recuperável no mês; a parcela não recuperável deverá ser levada
a débito de conta de resultado, uma vez que o fato gerador da perda é a saída não tributada efetuada no mês e é a
ele que a perda do crédito deve ser associada pela contabilidade:
Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês __________:
D - ICMS a Recuperar (AC)
D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT)
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.
Portanto, o crédito não aproveitado deverá ser baixado no mesmo mês em que se verificar o fato que deu origem à
perda do crédito fiscal, muito embora nos controles fiscais ele seja extinto apenas ao final do 48º (quadragésimo
oitavo) mês.
Interessante observar que há um 2º (segundo) entendimento que diz que o montante do crédito não aproveitado no
mês deverá ser incorporado ao custo do bem no Ativo Imobilizado. Porém, nossa Equipe Técnica entende que, se
há um fato que não poderia ser previsto no momento do registro da aquisição do bem que provocou a perda de parte
do crédito fiscal, é a ele que devemos associar o encargo, numa relação direta de causa e efeito, assim, não faz
nenhum sentido técnico incorporar o crédito perdido ao Ativo Imobilizado.
Base Legal: Art. 20, § 5º, II, III e VII da LC nº 87/1996 (UC: 09/10/15).
4.3.1) Exemplo Prático:
Continuando com os dados hipotéticos do nosso exemplo prático, veremos nesse subcapítulo como efetuar o cálculo
e a contabilização do valor do crédito do ICMS relativo a aquisição de bens para o Ativo Imobilizado (AI), com a
proporcionalidade ora analisada. Para tanto, consideraremos, agora, que a Vivax possui operações internas (no
Brasil) amparadas pela isenção do ICMS sem direito a manutenção do crédito fiscal.
Assim, suponhemos que no período de apuração de junho/2X01 a Vivax tenha efetuado um total de R$
19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) em saídas, tributadas e não tributadas, sendo esse valor, dividido em:
Operação
Exportação
Saídas no Mercado Interno
Valor (R$)
1.500.000,00
11.500.000,00
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Operação
Valor (R$)
Saídas no Mercado Interno Isentas
6.000.000,00
Para o cálculo do valor do crédito a apropriar da "máquina de prensar", em junho/2X01, correspondente a 1ª
(primeira) fração do 1/48 (um quarenta e oito avos), utilizaremos a equação: "Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d
+ f)/c]}", onde:
a. "a" corresponde ao valor do ICMS constante no documento fiscal;
b. "b" corresponde ao valor do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota;
c.
"c" corresponde ao total de saídas ou prestações ("d" + "e" + "f");
d. "d" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas com manutenção de crédito;
e. "e" corresponde ao valor das saídas ou prestações isentas ou não tributadas; e
f.
"f" corresponde ao valor das saídas ou prestações tributadas ("c" - "d" - "e").
Agora, considerando a referida equação e as informações apresentadas pela empresa Vivax, teremos o seguinte
cálculo do ICMS sobre Ativo Imobilizado (AI) a apropriar no mês junho/20X1:
Valor do Crédito = {[(a + b)/48] X [(d + f)/c]} =>
=> Valor do Crédito = {[(156.000,00 + 0,00)/48] X [(1.500.000,00 + 11.500.000,00)/19.000.000,00]} =>
=> Valor do Crédito = {[156.000,00 / 48] X [13.000.000,00 / 19.000.000,00]} =>
=> Valor do Crédito = {3.250,00 X 0,6842} =>
=> Valor do Crédito = R$ 2.223,65
Como podemos verificar, a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) é de R$ 3.250,00 (três mil,
duzentos e cinquenta reais), mas a Vivax somente poderá se creditar no mês de junho/2X01 do valor de R$ 2.223,65
(dois mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), o que corresponde a 68,42% (sessenta e oito
inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) daquele valor. Lembramos, que o valor de R$ 2.223,65 (dois mil,
duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) não será fixo para as 48 (quarenta e oito) parcelas, ou
seja, mensalmente a empresa deverá calcular o valor do crédito, levando-se em consideração às saídas tributadas
e não tributadas do período correspondente.
Finalmente, a Vivax deverá registrar o crédito do ICMS em sua contabilidade mediante o seguinte lançamento
contábil:
Pela apropriação mensal do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado, ref. mês 06/20X1:
D - ICMS a Recuperar (AC) _________________________________ R$ 2.223,65
D - ICMS sobre Ativo Imobilizado (CR-DT) __________________ R$ 1.026,35 (10)
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) _ R$ 3.250,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado, subgrupo Despesas Tributárias.
Notas Tax Contabilidade:
(9) Para saber mais detalhes sobre a origem e aplicabilidade dessa equação, leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Apropriação
de crédito na aquisição de bens para o Ativo Permanente".
(10) R$ 3.250,00 - R$ 2.223,65 = R$ 1.026,35.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
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4.3.2) Existência de previsibilidade das operações isentas ou não tributadas:
Por prudência, caso a empresa mantenha regularmente saídas beneficiadas com isenção ou não tributação do ICMS
sem manutenção do crédito fiscal, recomendamos que a proporção do imposto NÃO creditável já seja considerada
quando do registro do bem, assim, a parcela referente ao crédito que, de antemão, já se saiba que não poderá ser
aproveitado deverá ser agregada ao custo do bem, da mesma forma que os demais tributos não recuperáveis. É
claro que, se 100% (cem por cento) das saídas forem isentas, não deverá haver crédito algum a ser registrado, assim
como se 100% (cem por cento) das saídas forem tributadas ou equiparadas com as tributadas o crédito será
registrado na sua integralidade.
Por outro lado, caso não seja possível prever se haverá saídas beneficiadas com isenção ou não tributação do ICMS
sem manutenção do crédito fiscal, a proporção do imposto NÃO aproveitado deverá ser baixada conforme
demonstrado no subcapítulo 4.3acima.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.4) Baixa do crédito remanescente na alienação do bem:
Conforme já comentado nesse Roteiro de Procedimentos, no caso da alienação de bens instrumentais antes de
decorridos os 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de aquisição, o crédito do ICMS ainda não aproveitado
deverá ser baixado da contabilidade da empresa para compor o resultado de capital pela venda do ativo (Apuração
do ganho ou perda de capital). Registra-se que a baixa já deverá ocorrer no próprio mês da alienação.
No próximo subcapítulo veremos, através de exemplo práticos, a contabilização da baixa do crédito remanescente
na alienação de bem do Ativo Imobilizado (AI).
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
4.4.1) Exemplo Prático:
Para exemplificar a contabilização da baixa do crédito fiscal do ICMS remanescente, suponhamos que a alienação
da máquina de prensar utilizada como exemplo até o momento tenha ocorrido após 40 (quarenta) meses de uso nas
instalações da empresa Vivax, por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A Ficha de controle patrimonial da máquina, no mês da venda, trazia as seguinte informações (11):
Descrição
Custo de aquisição
Valor (R$)
1.144.000,00
(-) Depreciação acumulada
286.000,00
Valor contábil do bem
858.000,00
Saldo remanescente de ICMS a Recuperar (12)
26.000,00
Considerando que na data da alienação só faltavam 8 (oito) parcelas de ICMS a apropriar, estamos considerando
que todo o saldo remanescente (R$ 26.000,00) está alocado na conta "ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a
Recuperar (AC)", do grupo "Ativo Circulante (AC)".
Finalmente, a Vivax deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para dar baixa do bem e do saldo
remanescente de ICMS a Recuperar de seu patrimônio contábil:
Pelo reconhecimento da receita de venda de uma máquina de prensar, conf. NF de Saída nº XXX.XXX:
D - Duplicatas a Receber (AC) _________________________ R$ 600.000,00
C - Receita de Venda de Ativo Imobilizado (CR-GP-ORD) _ R$ 600.000,00
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Pela baixa do custo de aquisição da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:
D - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 1.144.000,00
C - Máquinas e equipamentos (AI) ___________________________ R$ 1.144.000,00
Pela baixa da depreciação acumulada da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:
D - Depreciação Acumulada - Máquinas e equipamentos (AI) ___ R$ 286.000,00
C - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 286.000,00
Pela baixa do saldo remanescente de ICMS a Recuperar da máquina de prensar, vendida conf. NF de Saída nº XXX.XXX:
D - Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD) _ R$ 26.000,00
C - ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado a Recuperar (AC) __ R$ 26.000,00
Pelo recebimento da venda de uma máquina de prensar, conf. NF de Saída nº XXX.XXX:
D - Bco. c/ Mvto. (AC) ________ R$ 600.000,00
C - Duplicatas a Receber (AC) _ R$ 600.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
AI: Ativo Imobilizado; e
CR-GP-ORD: Conta de Resultado, do subgrupo "Ganho/Perda de Capital", do grupo Outras Receitas e Despesas.
Como podemos constatar nesses lançamentos contábeis, a Vivax teve uma perda de capital gerado na venda do
Ativo Imobilizado (AI) de R$ 284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil reais) (13), uma vez que o custo do
imobilizado foi de R$ 884.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil reais), conforme demonstrado no razonete abaixo:
Custo do Ativo Imobilizado Vendido/Baixado (CR-GP-ORD)
1.144.000,00
286.000,00
26.000,00
1.170.000,00
286.000,00
884.000,00
Notas Tax Contabilidade:
(11) Valores meramente exemplificativos, principalmente no que se refere a depreciação acumulada. Além disso, não estamos
considerando eventuais créditos remanescentes de Cofins e PIS/Pasep que a Vivax ainda mantenha em sua contabilidade, tendo em
vista que nosso objetivo neste trabalho é apenas demonstrar a contabilização do ICMS.
(12) Valor correspondente a 8 (oito) parcelas de ICMS ainda não apropriadas (R$ 3.250,00 X 8 = R$ 26.000,00).
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(13) Perda de capital = Custo do imobilizado - Valor da alienação ==> Ganho de capital = R$ 884.000,00 - R$ 600.000,00 ==>Perda de
capital = R$ 284.000,00.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 09/10/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 09/10/2015 e atualizado em 26/10/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que
indicada a fonte: Tax Contabilidade. Crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado (Area:Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=387. Acesso em: 01/11/2015.
Aumento de Tributos de Atividades Personalíssimas é
Indevido
Recentemente o Governo Federal, por meio da Medida Provisória n° 690/2015, que modificou a legislação do
Imposto de Renda, elevou consideravelmente a carga tributária das pessoas jurídicas que exercem atividades de
caráter personalíssimo (de autor ou de imagem, nome, marca ou voz), o que é o caso de empresas constituídas
por autores literários, músicos, desportistas e proprietários de marcas.
Pelo texto da Medida Provisória, tais empresas, ao optarem pelo regime do Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado,
passam a estar impedidas de aplicar o coeficiente de presunção (atualmente de 32% sobre a receita bruta para o
lucro presumido) sobre os rendimentos por ela auferidos, o que implica em aumento considerável do Imposto de
Renda (IRPJ) e Contribuição Sobre o Lucro (CSLL), e que pode inviabilizar a atividade exercida.
No entanto, o aumento previsto para janeiro do o próximo ano, caso a MP n° 690/2015 seja convertida em lei,
pode ser, desde já, objeto de discussão judicial, em razão de apontar diversas incorreções sob o ponto de vista
jurídico.
São diversas as queixas dos contribuintes, das quais se destacam as seguintes:
1- A escolha de determinadas atividades para uma tributação diferenciada do IRPJ e CSLL é discriminatória e
afronta a Constituição;
2- A vedação à aplicação do coeficiente de presunção é indevida, pois ignora a existência de custos
consideráveis para a produção do rendimento, próprios à atividade, e representa um óbice a seu exercício;
3- A inexistência de urgência e relevância que justifique a edição de Medida Provisória.
Alexandre Alkmin
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Bens adquiridos para revenda – Saiba o que compõe o
custo de aquisição
Além do custo da mercadoria, outros aspectos compõem o custo de bens adquiridos para revenda
Publicado por Studio Fiscal - 3 dias atrás
Aquela pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real que queira creditar-se de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS nas
aquisições de mercadorias para revenda, assim como prevê o inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003,
deverá atentar-se as permissões e restrições.
O que compõe o custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto
quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo
comprador.
Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de
mercadorias sujeitas a alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
Por fim, a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o beneficio descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no
DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de
declarações, em relação aos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições, além da observância de
outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de
compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei nº9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução
Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.
Fonte: Blog Studio Fiscal
Nota eletrônica facilitará contabilidade de empresas
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica permitirá que as informações contábeis da empresa sejam
acessadas remotamente
Fonte: Terra - EconomiaLink: http://economia.terra.com.br/vida-de-empresario/nota-eletronica-facilitaracontabilidade-de-empresas,afcb86bf34cd0de4363e36193b7769b1ncs1n9qd.html
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Visando reduzir custos, automatizar a emissão e transmissão de informações para a Fazenda e modernizar a
contabilidade das empresas, muitos estados estão adotando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe). Trata-se de uma novidade que promete tornar mais simples a administração de negócios, mas que ainda
vai demandar algumas adaptações por parte do empresário.
Segundo Tibério César Valcanaia, diretor de marketing da Inventti, especializada no desenvolvimento de
softwares para integração empresarial, além de trazer maior economia para as empresas, a obrigatoriedade
da nota eletrônica irá facilitar o controle contábil. “Como as transações precisam ser enviadas em tempo real
para a Secretaria de Fazenda, elas passam a ficar em nuvem e podem ser acessadas à distância”, afirma.
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica permitirá que as informações contábeis da empresa sejam acessadas
remotamente
Na prática, a NFC-e permite que os contadores fechem o balanço da empresa apenas acessando o
computador. O proprietário, por sua vez, também pode administrar a loja pela internet, acompanhado as
informações em tempo real. “É uma inovação que traz um ganho de processos muito grande e evita erros de
digitação, pois agora é tudo eletrônico.”
Outra mudança importante é que as lojas não precisarão mais adquirir uma impressora fiscal para emitir as
notas – as máquinas custam cerca de R$ 2,5 mil. A empresa também precisa adquirir um certificado
eletrônico, que sai em torno de R$ 150. “A NFC-e pode ser emitida através de impressoras convencionais,
que são muito mais baratas. O processo demanda um software, mas já existem alguns programas gratuitos,
como um que foi desenvolvido pela Associação Comercial do Paraná”, revela.
O único inconveniente da nota eletrônica é que a loja precisa ter conexão com a internet para realizar a
emissão e fechar a venda. “Em lugares mais remotos, é possível que o empresário tenha que buscar
alternativas como conexão a rádio. Existe também um processo de contingência que permite a venda off-line,
mas é preciso entrar na internet logo depois para processar as notas pendentes.”
O processo de adoção da NFC-e varia para cada estado. Em Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul,
Sergipe, Paraíba, Mato Grosso, Pará, Roraima, Rondônia, Amazonas, Pará, Acre e no Distrito Federal, ela já
é obrigatória, mas os estabelecimentos ainda têm um período para se adaptar à novidade. Nos demais, a
adesão é voluntária ou a situação ainda não está definida.
Imposto sobre grandes fortunas
Regulamentação no Brasil
Publicado por Pedro Henrique Araújo Pinto Andrade - 6 dias atrás
Introdução
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O presente artigo versa sobre a criação e regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil e aborda os aspectos
positivos e negativos decorrentes de sua instituição.
Preliminarmente, a criação deste imposto possui algumas barreiras a serem enfrentadas, tendo em vista que teríamos a principio
que delimitar o que seria grandes fortunas em nosso país e qual seria a destinação do dinheiro arrecadado com tal tributação.
Posteriormente, outro entrave a ser enfrentado seria a falta de vontade de nossos parlamentares em regulamentar tal imposto,
pois a sua instituição recairia exclusivamente em um grupo específico de pessoas detentoras de grande influência e um vasto
poder aquisitivo.
Para a maioria dos doutrinadores, a criação de tal imposto possui como fundamento a Justiça Social, sendo chamado por muitos
de “Imposto Robin Hood”, na medida em que o que se arrecada dos contribuintes com grandes fortunas deverá ser utilizado em
prol dos menos favorecidos lhes proporcionando melhores condições de vida.
Entretanto, há também doutrinadores que afirmam que caso viesse a ocorrer à regulamentação do Imposto sobre Grandes
Fortunas no Brasil, este seria rapidamente derrubado, citando como exemplo alguns países que já não adotam mais essa forma
de arrecadação.
Para a corrente doutrinária contrária a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, esta afirma que ele não deve ser criado
sobre o fundamento de que: a) desestimularia a aquisição de patrimônio e ocorreria a possibilidade de desconcentração de
renda; b) definição do que seria considerado “grandes fortunas”; c) fundamento da justiça social; d) A declaração do
contribuinte.
Por fim, ao confrontarmos ambos os posicionamentos elencados, verificamos que os argumentos daqueles que defendem a
regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas merece uma maior atenção, pois além de serem mais consistentes
defendem ainda a justiça social em nosso país.
1. Competência Tributária
A Carta Magna brasileira de 1988 consagrou o estabelecimento de vários princípios tributários, dentre eles a necessidade de
cada ente da federação possuir uma esfera de competência tributária que lhe garanta sua própria manutenção para o pleno
exercício de suas autonomias política e administrativa.
De acordo com o ilustre doutrinador Roque Carrazza (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional
Tributário. 22. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 53), competência tributária é:
“A aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos,
seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas”.
As competências tributárias deverão ser exercidas observando-se as normas constitucionais, principalmente no que se refere às
limitações do poder de tributar, com a consagração de princípios de imunidades bem como com as características da
privatividade, indelegabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e facultatividade no exercício.
Quanto à criação do Imposto sobre Grandes Fortunas, compete a União a criação de tal imposto mediante lei complementar,
que será exigida somente para definir as diretrizes básicas que nortearão a criação do imposto, definindo o que é uma grande
fortuna.
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Por fim, a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas in abstracto, seu lançamento processo de arrecadação e fiscalização
será realizada por meio de lei ordinária.
1.1. Princípios que regem a Competência Tributária
Princípios são regras que servem de interpretação das demais normas jurídicas, apontando os caminhos que devem ser seguidos
pelos aplicadores da lei. São as vigas mestras do edifício jurídico, ou seja, são vetores para soluções interpretativas. São regras
que por terem âmbito de validade maior, orientam a interpretação de outras regras, inclusive das regras constitucionais.
Os princípios que regem a competência tributária são: 1) Princípio da facultatividade; 2) Princípio da incaducabilidade; 3)
Princípio da irrenunciabilidade; 4) Princípio da indelegabilidade.
1.2. Princípio da Facultatividade
O detentor da competência tributária pode optar por exercer ou não a sua competência tributária, no qual podemos citar como
exemplo os municípios da federação que não instituíram o imposto sobre serviço por entenderem que o custo da sua
administração seria maior que o valor arrecadado.
Porém, o artigo 11 e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar nº 101/2000), o ente político que não
instituir e efetivamente cobrar o imposto de sua competência será excluído dos repasses voluntários, não deixando de receber os
repasses decorrentes da repartição de receitas prevista nos artigos 157a 162 da Constituição Federal.
1.3. Princípio da Incaducabilidade
A distribuição de competências consagradas na Constituição Federal de 1988 em momento algum faz menção a lapso temporal
para o exercício da competência tributária conferida a um ente político.
O fato de um ente federativo não implementar desde logo o seu tributo não o impossibilita de legislar sobre a matéria e instituílo a qualquer momento.
1.4. Princípio da Irrenunciabilidade
O Princípio da Irrenunciabilidade consagra que nenhum ente político pode renunciar a competência tributária que lhe foi
atribuída pela Constituição Federal para instituir o tributo, porém, o ente político pode conceder isenções.
1.5. Princípio da Indelegabilidade
Nenhum ente político pode delegar os seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente político. Desta forma, caso algum ente
da federação não exercite a sua competência tributária, isto não significa que outro ente político poderá exercê-la.
O artigo 7º do Código Tributário Nacional estabelece que a competência tributária é indelegável, o que, não impede e nem
inviabiliza a delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra, no qual por meio de convênio, as funções de
arrecadar, fiscalizar, executar leis, serviços. Tais delegações compreendem as garantias e os privilégios processuais contidos no
artigo 7º, § 1, do Código Tributário Nacional, podendo ser revogada a qualquer momento, por ato unilateral de quem a delegou,
pois tal ato é sempre de caráter precário.
1.6. Distribuição da Competência Tributária
O artigo 145 da nossa Carta Magna estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
tributos. Entretanto, tal competência deve ser distribuída e delimitada, sob pena de um ente federativo violar a competência
tributária de outro.
A Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 delimitou a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal e
dos Municípios.
Somente a União, Estado, Distrito Federal, Municípios detêm a competência tributária, sendo tais competências, de acordo com
alguns doutrinadores, divididas em: a) competência privativa ou exclusiva; b) competência comum; c) competência residual; d)
Competência especial ou extraordinária; e) competência cumulativa.
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a) A Competência tributária privativa ou exclusiva diz respeito aos impostos. O direito tributário não faz distinção entre
competência privativa e competência exclusiva. Por fim, podemos afirmar que é competência privativa da União instituir
empréstimos compulsórios.
b) A Competência tributária comum trata-se das e contribuição de melhoria. Para alguns autores trata-se de competência
privativa, tendo em vista que todos os entes federativos podem criar taxas e contribuições de melhoria, desde que não sejam as
mesmas.
c) Competência tributária residual é aquela em que a União, por meio de lei complementar, poderá instituir outros impostos que
não sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo própria dos impostos descriminados
naConstituição (art. 154, I da CF). Da mesma forma, a União poderá instituir, por meio de lei complementar, outras
contribuições sociais com o objetivo de expandir a seguridade social, conforme os artigos 154, inciso I e 195, §
4º da Constituição Federal.
d) Competência tributária especial ou extraordinária trata-se daquela em que a União poderá instituir, por meio de lei ordinária,
imposto extraordinário ou de guerra, estando estes compreendidos ou não em sua competência nos termos do artigo 154,
inciso IIda nossa Carta Magna.
e) Competência tributária cumulativa refere-se à competência da União, em território Federal, de instituir os impostos estaduais
e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais (art. 147 da CF). Ao Distrito
Federal compete instituir os impostos estaduais e municipais (art. 32 da CF).
2. Imposto sobre Grandes Fortunas a Luz da Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 153, inciso VII, que compete à União instituir Imposto sobre grandes
fortunas, nos termos de lei complementar.
Desde então, a regulamentação de tal imposto tem sido alvo não apenas de projetos de lei complementar, mas também de
discussões sobre as conveniências e inconveniências da instituição do imposto sobre grandes fortunas no ordenamento jurídico
tributário pátrio.
No ano seguinte a promulgação da atual constituição foram apresentados no Congresso Nacional alguns projetos de lei
complementar referente à instituição do imposto sobre grandes fortunas. O primeiro deles foi de autoria do então deputado
Joarez Marques Batista, sob o nº 108/1989.
Entretanto, por mais diversos que tenham sido os projetos de lei apresentados perante o poder legislativo, até hoje o imposto
sobre grandes fortunas não foi regulamentado e implementado no Sistema Tributário brasileiro.
3. Aspectos Positivos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes
Para aqueles que defendem a implementação e a regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas declaram que um dos seus
grandes objetivos refere-se ao aspecto social, qual seja o de favorecer a distribuição de rendas e consequentemente, a justiça
fiscal e social. Pretende-se buscar do vasto patrimônio ostentado por algumas receitas tributárias necessárias para que venha ser
aplicada na distribuição de riquezas.
A instituição do imposto sobre grandes fortunas sobre o patrimônio estimularia a realização da equidade, tanto em seu aspecto
horizontal (respeitando-se o princípio da capacidade contributiva), como em seu aspecto vertical, permitindo por meio da
arrecadação uma melhor distribuição de rendas e riquezas, fazendo com que as desigualdades sociais de nosso país sejam
diminuídas.
A Constituição Federal no seu artigo 3º estabelece os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, sendo eles:
Art. 3º constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
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I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dessa forma, para os defensores da criação e implementação do imposto sobre grandes fortunas seria justo tributar de forma
mais gravosa as pessoas detentoras de grandes fortunas, para que estes com seus grandes e suntuosos patrimônios viessem a
financiar o Fisco na busca de uma maior e melhor distribuição de rendas e riquezas, alcançando a justiça social.
Destaca-se que a riqueza do Brasil está concentrada nas mãos de uma pequena parcela da população, no qual Julio Villaverde
(http://www.estadao.com.br/noticias/geral,no-brasil-10-são-donos-de-tres-quartos-das-riquezas,173407) diz:
“Os 10 por cento mais ricos da população brasileira detêm mais de 75 por cento da riqueza do país e têm uma carga tributária
proporcionalmente menor, o que agrava o quadro de desigualdade social, segundo estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA)”.
Conforme informações extraídas do site acerca do índice Gini no Brasil
(http://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRB6036520080515?pageNumber=1&virtualBrandChannel=0), em 1960 o
índice Gini no Brasil era de 0,5 e agora é de 0,56. Nesse índice, o 0 significa igualdade absoluta, e o 1 implica disparidade
máxima, pois um país com um Gini acima de 0,4 é um país com desigualdade brutal.
No mesmo estudo sobre a carga tributária publicado no site
(http://br.reuters.com/article/domesticNews/idBRB6036520080515?pageNumber=1&virtualBrandChannel=0) constatou-se que
os tributos representam 22,7 por cento da renda para os 10 por cento mais ricos, enquanto os 10 por cento mais pobres gastam
32,8 por cento de sua renda com impostos, o que se torna absurdamente desproporcional.
Ademais, a finalidade precípua quanto à destinação da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas é o Fundo de Combate e
Erradicação, conforme estabelece o artigo80, inciso III, da Constituição Federal.
Portanto, a criação do imposto sobre grandes fortunas está repleta de razões de cunho social e de caráter distributivo, mas
carece de interesses e vontade política para ser instituído.
4. Aspectos Negativos da criação e da regulamentação do Imposto sobre Grandes
De acordo com alguns doutrinadores, a criação e a implementação do imposto sobre grandes fortunas seria inviável em nosso
país, pois diversos países obtiveram experiências negativas com impostos similares no decorrer da última década.
Tais críticas consideram também as vantagens duvidosas do referido imposto, afinal, a maioria dos argumentos favoráveis a sua
instituição limita-se a objetivos de cunho social e considerados insuficientes.
Francisco Dornelles afirma, a respeito da instituição do imposto sobre grandes fortunas, que:
“O imposto sobre grandes fortunas, pelas suas características próprias e seus elementos constitutivos, poderá quando muito
penalizar alguns ricos, mas não produzirá resultado algum para melhorar a vida dos pobres. Sob o aspecto da isonomia pode
ainda ser dito que o imposto sobre grandes fortunas atingirá exclusivamente os contribuintes cujo patrimônio seja ostensivo e
integrado no sistema produtivo e que nada fizeram para subtraí-lo do conhecimento da sociedade ou do Fisco (DORNELLES,
1991, online)”.
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Ademais, por mais tentador que seja apegar-se às causas sociais da instituição do imposto sobre grandes fortunas, devemos no
atentar para a pesada carga tributária a qual toda a sociedade brasileira está submetida.
Por fim, seria extremamente perigoso permitir que mais esse imposto viesse recair sobre bens que de uma forma ou de outra já
foram alvo de alguma forma de tributação, podendo ensejar uma possível bitributação.
Conclusão
O Imposto sobre Grandes Fortunas está previsto no artigo 153, inciso VII, daConstituição Federal, no qual somente a União
tem competência para instituí-lo.
Embora haja apelo por alguns doutrinadores e uma parcela da sociedade em criá-lo, tal possibilidade ainda encontra-se
controversa, principalmente no que se refere às diferenças entre o modelo econômico brasileiro e o modelo econômico adotado
nos países em que o instituíram.
Para aqueles que defendem a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, fundamentam suas idéias no sentido de que seu
objetivo principal seria o de realizar justiça social e fiscal, proporcionando uma melhor distribuição de riquezas.
Entretanto, para aqueles que são contrários a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, afirmam que a criação de tal
imposto não seria possível no Brasil, tendo em vista que muitos países obtiveram experiências desfavoráveis com impostos
similares instituídos.
Dessa forma, avaliando os argumentos positivos e negativos referentes à instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, cabe
ao legislador brasileiro verificar a viabilidade e a aplicabilidade da arrecadação adquirida com a instituição de tal imposto,
principalmente no tocante a redução das desigualdades sociais em nosso país.
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